Muitos pais tambĆ©m nĆ£o sabem que nĆ£o pode ser exigido a marca dos materiais escolares, nem obrigar o aluno a adquirir material de determinado estabelecimento comercial, quando se tratar de produtos oferecidos no mercado em geral. Tal exigĆŖncia configura “venda casada”, prĆ”tica expressamente proibida pelo art. 39, I, do CĆ³digo de Defesa do Consumidor (CDC). Algumas escolas ainda exigem que o material seja comprado no prĆ³prio estabelecimento, prĆ”tica tambĆ©m considerada abusiva pelo CDC. Contudo, Ć© aceitĆ”vel a venda de material didĆ”tico produzido pela prĆ³pria escola. Cabe ao responsĆ”vel avaliar a finalidade dos itens exigidos na lista do aluno: ele irĆ” utilizĆ”-lo para adquirir conhecimentos? Ou o produto serĆ” utilizado para abastecer ou cuidar do estabelecimento de ensino?
Os itens que nĆ£o devem constar na lista de material escolar sĆ£o Ć”lcool, algodĆ£o, balƵes, bolas de sopro, plĆ”stico bolha, bastĆ£o de cola quente, botƵes, cotonete, maquiagem, lantejoulas, fita dupla face, durex, fita para impressora, flanela, toner para impressora, material de escritĆ³rio, sabonete lĆquido e pratos e talheres descartĆ”veis.
Produtos de USO COLETIVO devem ser fornecidos pela prĆ³pria escola. “Lembramos aos pais que eles podem solicitar Ć direĆ§Ć£o das escolas a finalidade pedagĆ³gica do que foi pedido e se isso vai trazer benefĆcios ao aluno. Toda escola tem um plano pedagĆ³gico anual e a relaĆ§Ć£o de material deve estar inserido nele. Os pais tĆŖm o direito de saber esses detalhes da educaĆ§Ć£o dos seus filhos”.
Se a mĆ£e do bebĆŖ, por exemplo, achar necessĆ”rio levar o sabonete dele, lenƧo umedecido, ou a crianƧa Ć© alĆ©rgica a alguns sabonetes, coloque o de uso especĆfico na bolsinha da crianƧa, nĆ£o terĆ” problemas.
Existe a lei federal nĀŗ 12.886/2013, a qual determina que “serĆ” nula a clĆ”usula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituiĆ§Ć£o de ensino”.
Segundo o Procon Municipal de ParnaĆba, pais e responsĆ”veis pelas matrĆculas devem denunciar, inclusive de forma anĆ“nima. “As escolas nĆ£o podem colocar como condiĆ§Ć£o de efetivaĆ§Ć£o da matrĆcula dos alunos a entrega da lista de material escolar com itens abusivos”.
Se as escolas consideram importante a utilizaĆ§Ć£o desses itens na aprendizagem dos alunos, as instituiƧƵes devem garanti-los, mas nĆ£o cobrar Ć parte.
Para denunciar
DenĆŗncias podem ser feitas em nossa sede que fica localizada na Rua Pires Ferreira, centro, 515, ou pelo 151, 3322-2362.