Procon Municipal ParnaĆ­ba informa:

Procon Municipal ParnaĆ­ba informa:
No início do ano os estabelecimentos de ensino têm a obrigação de fornecer uma lista de matérias pedagógicos para os alunos e os responsÔveis ficam desnorteados com a quantidade de itens cobrados, sem saber que muitos materiais são de uso coletivo, ou seja, deveriam ser fornecidos pela escola, com o custo jÔ incluído na mensalidade do estudante.

Muitos pais tambĆ©m nĆ£o sabem que nĆ£o pode ser exigido a marca dos materiais escolares, nem obrigar o aluno a adquirir material de determinado estabelecimento comercial, quando se tratar de produtos oferecidos no mercado em geral. Tal exigĆŖncia configura “venda casada”, prĆ”tica expressamente proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Algumas escolas ainda exigem que o material seja comprado no próprio estabelecimento, prĆ”tica tambĆ©m considerada abusiva pelo CDC. Contudo, Ć© aceitĆ”vel a venda de material didĆ”tico produzido pela própria escola. Cabe ao responsĆ”vel avaliar a finalidade dos itens exigidos na lista do aluno: ele irĆ” utilizĆ”-lo para adquirir conhecimentos? Ou o produto serĆ” utilizado para abastecer ou cuidar do estabelecimento de ensino?

Os itens que não devem constar na lista de material escolar são Ôlcool, algodão, balões, bolas de sopro, plÔstico bolha, bastão de cola quente, botões, cotonete, maquiagem, lantejoulas, fita dupla face, durex, fita para impressora, flanela, toner para impressora, material de escritório, sabonete líquido e pratos e talheres descartÔveis.

Produtos de USO COLETIVO devem ser fornecidos pela própria escola. “Lembramos aos pais que eles podem solicitar Ć  direção das escolas a finalidade pedagógica do que foi pedido e se isso vai trazer benefĆ­cios ao aluno. Toda escola tem um plano pedagógico anual e a relação de material deve estar inserido nele. Os pais tĆŖm o direito de saber esses detalhes da educação dos seus filhos”.

Se a mĆ£e do bebĆŖ, por exemplo, achar necessĆ”rio levar o sabonete dele, lenƧo umedecido, ou a crianƧa Ć© alĆ©rgica a alguns sabonetes, coloque o de uso especĆ­fico na bolsinha da crianƧa, nĆ£o terĆ” problemas. 

Existe a lei federal nĀŗ 12.886/2013, a qual determina que “serĆ” nula a clĆ”usula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição de ensino”.

Segundo o Procon Municipal de ParnaĆ­ba, pais e responsĆ”veis pelas matrĆ­culas devem denunciar, inclusive de forma anĆ“nima. “As escolas nĆ£o podem colocar como condição de efetivação da matrĆ­cula dos alunos a entrega da lista de material escolar com itens abusivos”.

Se as escolas consideram importante a utilização desses itens na aprendizagem dos alunos, as instituições devem garanti-los, mas não cobrar à parte.

Para denunciar
DenĆŗncias podem ser feitas em nossa sede que fica localizada na Rua Pires Ferreira, centro, 515, ou pelo 151, 3322-2362.