As
duas ADIs foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema
Financeiro (Consif). Na ADI 6484, da relatoria do ministro Luís Roberto
Barroso, o objeto é a Lei estadual 10.733/2020 do Rio Grande do Norte,
que suspendeu por até 180 dias a cobrança das consignações voluntárias
contratadas pelos servidores públicos estaduais com instituições
financeiras não cooperativas. Já a ADI 6495, da relatoria do ministro
Ricardo Lewandowski, contesta a Lei estadual 8.842/2020 do Rio de
Janeiro, que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120
dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de
empréstimos consignados.
Toffoli
observou que tanto a lei do RN, ao determinar a transferência das
parcelas em aberto para o final dos contratos sem a incidência de juros e
multa, quanto a norma do RJ, quando pretendeu incrementar a circulação
de renda em âmbito estadual para estimular o crescimento da economia
fluminense, se projetam sobre campo de incidência temático reservado à
União, o que implica rearranjo da política de crédito (artigo 22, inciso
VII, da Constituição Federal).
O presidente do STF solicitou
informações ao governador do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Após, determinou vista,
sucessivamente, no prazo de três dias, ao advogado-geral da União e ao
procurador-geral da República. As decisões tiveram como base o artigo
13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a
decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.